MULTAS PARA LIMPEZA DE IMÓVEIS, CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS E PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS TEM NOVOS VALORES

Preço é de R$ 10,00 por metro quadrado de terreno não limpo, ante R$ 5,89 na legislação anterior, mais o valor do serviço executado
São Carlos tem uma nova legislação, a Lei nº 21.825/23, de autoria do vereador Bruno Zancheta, que dispõe sobre a limpeza de imóveis particulares edificados ou não, que se encontra em situação de abandono e a execução de passeio público, além da proibição de emprego de fogo.
A Lei Municipal anterior nº 15.751/11 previa a multa de R$ 5,89 por metro quadrado e a partir de agora será aplicada multa equivalente a R$ 10,00 por metro quadrado do terreno em relação a limpeza e ocorrência de fogo, com prazo para a limpeza do terreno de 15 dias e da realização da conservação e manutenção da calçada também será de 15 dias.
O Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SMHDU) está orientando os proprietários de terrenos particulares e imóveis sobre a alteração da legislação que determina que todos os imóveis abertos, total ou parcialmente fechados, edificados ou não, incluindo os imóveis classificados como rural, mas que se encontra dentro do perímetro urbano, devem ser mantidos limpos, livres de lixo, detritos, entulhos ou qualquer material nocivo à vizinhança e à saúde pública, com vegetação inferior a 40 centímetros de altura e conservados de modo a não permitir a erosão.
O diretor do Departamento de Fiscalização, Rodolfo Tibério Penela, informou que a alteração da legislação foi amplamente discutida pelo promotor de justiça, Flávio Okamoto, vereadores da Câmara Municipal e membros da Prefeitura em uma das ações do programa Corta Fogo.
O promotor de Justiça Flávio Okamoto enalteceu a nova legislação aprovada na Câmara Municipal e sancionada pela Prefeitura, tornando mais rígido o valor das multas. “Criar instrumentos administrativos que fortalecem a fiscalização, a punição dos infratores e, principalmente, a efetiva limpeza de terrenos é muito importante para a prevenção de incêndios urbanos e controle de animais peçonhentos e transmissores de doenças”.
O vereador Bruno Zancheta destacou que a lei é de fundamental importância porque foi construída com a Prefeitura, Ministério Público e a Câmara Municipal. “Ela traz um novo marco para o nosso município, porque além de aumentar a multa, abre a possibilidade da Prefeitura poder realizar a limpeza dos terrenos e mandar a conta para os proprietários. Quero agradecer o prefeito pela sensibilidade de sancionar a Lei. Terreno sujo e com mato alto traz doenças, animais peçonhentos”, frisou.
Foram realizadas até setembro deste ano 2.569 notificações em relação a limpeza de terreno, 2.130 notificações para a conservação e ou realização de calçada e foram aplicados 231 autos de infração pela ausência de limpeza e 262 autos de infração pela não realização de calçada. Os dados são da Seção de Fiscalização Ambiental, vinculada à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
De acordo com o diretor de Fiscalização, Rodolfo Tibério Penela, a intenção não é gerar multa. “É importante dizer que nosso foco não é multar e sim, mostrar ao proprietário que é muito mais compensatório deixar o terreno e o imóvel limpo do que sujo e ter um bairro com o passeio público acessível aos transeuntes e munícipes”.
Em caso de descumprimento da legislação a Prefeitura Municipal, por meio do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Habitação de Desenvolvimento Urbano fará a notificação (com aviso de recebimento AR, por correspondência encaminhada ao endereço constante do Cadastro Municipal, ou por publicação no Diário Oficial do Município), do proprietário do imóvel para que tome as devidas providências, no prazo improrrogável de 15 dias, contados a partir da data do recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do Município.
No caso de descumprimento da legislação, será aplicada multa equivalente e após o prazo de 15 dias a Prefeitura poderá executar a limpeza do imóvel, de maneira direta ou por empresa contratada, podendo utilizar valores do Fundo Verde e do Fundo Municipal de Habitação e cobrar dos responsáveis pelo imóvel o pagamento pelos serviços prestados.